
Entenda seus direitos tributários e como buscar a restituição de tributos pagos além do devido
Comprar um imóvel já é um processo repleto de burocracia, custos e preocupações. Para muitos brasileiros, porém, existe uma surpresa desagradável que passa despercebida: o pagamento de ITBI acima do valor correto. Seja por base de cálculo equivocada, seja por alíquota aplicada de forma irregular, esse excesso pode ser recuperado e o escritório Carlos Frickmann Advocacia está preparado para ajudar nisso.
O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo municipal cobrado no momento da transferência de propriedade de imóvel entre pessoas vivas (compra e venda, permuta etc.). Cada município define sua alíquota, normalmente entre 2% e 4%, e a base de cálculo para sua incidência.
O problema? Muitos municípios adotam como base o chamado ‘valor venal de referência’, fixado unilateralmente pela prefeitura, que frequentemente supera o valor efetivamente pago pelo comprador na transação.
Em março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese importante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113): a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do negócio jurídico celebrado pelas partes e não o valor venal de referência estipulado pelo município.
Isso significa que se o município cobrou ITBI com base em um valor superior ao preço pago pelo imóvel, houve cobrança indevida e você pode pedir a restituição.
Embora a decisão do STJ seja clara, muitos municípios ainda resistem em aplicá-la automaticamente. É necessário agir judicialmente ou administrativamente para garantir a devolução dos valores.
A restituição é possível quando:
O prazo para pleitear a restituição, em regra, é de 5 anos a partir do pagamento indevido.
A Constituição Federal prevê que a transmissão de imóveis para integralização de capital social de empresas é imune ao ITBI, desde que a atividade preponderante da empresa não seja compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil.
Esse é um ponto relevante para empresários e sócios: ao transferir um imóvel para a pessoa jurídica como parte da formação ou aumento de capital, não deveria haver incidência do ITBI. Quando o imposto é cobrado indevidamente nessa situação, a empresa tem direito à restituição integral.
Além do ITBI, existem diversas outras hipóteses de recuperação de créditos tributários, especialmente para empresas. Entre as mais comuns:
Muitas empresas pagam PIS e COFINS sem aproveitar corretamente os créditos sobre insumos utilizados em sua atividade. O conceito de ‘insumo’ foi ampliado pelo STJ, permitindo a recuperação de valores já pagos nos últimos 5 anos.
Exclusão de valores do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS pode gerar reflexos também no IRPJ e CSLL. Cada caso precisa ser analisado individualmente.
Valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-alimentação em dinheiro e outras verbas indenizatórias não deveriam compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Muitas empresas pagaram mais do que deveriam.
A recuperação de tributos pagos indevidamente pode ocorrer por duas vias:
Por meio de pedido de restituição ou compensação perante a Receita Federal ou a Fazenda Municipal/Estadual. Quando deferido, o valor pode ser utilizado para abater tributos futuros.
Quando a via administrativa é negada ou ineficiente, a ação judicial é o caminho. O escritório analisa o caso, ingressa com a ação adequada e acompanha todo o processo até a obtenção do crédito.
A recuperação tributária pode representar economia significativa para empresas e pessoas físicas, mas exige análise técnica precisa para identificar as oportunidades corretas.
A legislação tributária brasileira é uma das mais complexas do mundo. Identificar tributos pagos a maior, calcular corretamente os valores a recuperar e conduzir o processo com segurança jurídica exige conhecimento técnico aprofundado e experiência prática.
O Carlos Frickmann Advocacia atua de forma estratégica na área tributária, com foco em:
Suspeita que pagou ITBI ou outro tributo indevidamente? Consulte um especialista sem compromisso.
Advogado inscrito na OAB/RJ nº 170.069 desde 2011 com graduação em direito pela Universidade Estácio de Sá e Pós-graduação Lato Sensu em processo civil pela Universidade Cândido Mendes.
Advogado inscrito na OAB/RJ nº 170.069 desde 2011 com graduação em direito pela Universidade Estácio de Sá e Pós-graduação Lato Sensu em processo civil pela Universidade Cândido Mendes.